ANÚNCIO

ANS estabelece novas diretrizes para notificação de inadimplentes em planos de saúde

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) divulgou as novas regras que irão reger a notificação de usuários de planos de saúde inadimplentes, o que pode resultar no cancelamento de seus contratos. De acordo com a Resolução Normativa 593/2023, publicada no Diário Oficial da União em 20 de janeiro, essas diretrizes entrarão em vigor a partir de 1º de abril de 2024.

Segundo Alexandre Fioranelli, diretor de Normas e Habilitação dos Produtos da ANS, a nova norma visa modernizar a comunicação com os beneficiários em caso de inadimplência. Ele afirma que “a publicação desse normativo preenche algumas lacunas que existiam e moderniza a regulamentação, à medida que traz os meios eletrônicos, que facilitam a comunicação, tanto para o beneficiário como para a operadora.”

A partir das novas diretrizes, as operadoras de planos de saúde serão obrigadas a realizar a notificação de inadimplência por meios eletrônicos, utilizando os dados cadastrais fornecidos pelo contratante à operadora. Os meios eletrônicos autorizados incluem o envio de e-mails com certificado digital e confirmação de leitura, mensagens de texto para telefones celulares, mensagens em aplicativos de dispositivos móveis que permitam a troca de mensagens criptografadas, e até mesmo ligações telefônicas gravadas com confirmação de dados pelo interlocutor.

No entanto, a notificação via mensagem de SMS ou aplicativo de dispositivos móveis só será válida se o usuário responder confirmando que está ciente da situação.

A ANS também mantém a possibilidade de comunicação nos formatos anteriores, como o envio de cartas ou a notificação por meio de um representante da operadora, desde que seja fornecido um comprovante de recebimento assinado pelo contratante.

Essas novas regras se aplicam aos contratos celebrados após 1° de janeiro de 1999, bem como àqueles que foram adaptados à Lei 9.656/1998. Eles abrangem tanto planos de saúde individuais ou familiares não pagos, quanto planos coletivos empresariais ou aqueles em que o pagamento da mensalidade é feito diretamente à operadora.

A exclusão do beneficiário, a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato devido à falta de pagamento só será possível se houver pelo menos duas mensalidades não pagas, consecutivas ou não, no período de 12 meses.

A operadora deverá notificar o usuário até o 50º dia de inadimplência como pré-requisito para qualquer ação, seja a exclusão do beneficiário, a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato. Se a notificação ocorrer após o 50º dia, ela será válida desde que a operadora conceda um prazo de dez dias, a partir da notificação, para que o débito seja quitado. A operadora deverá comprovar a notificação do consumidor, incluindo a data.

A notificação deve conter informações claras para o entendimento do consumidor, como o número de dias de inadimplência, os meses com pagamentos em atraso, as formas e prazos para quitação da dívida e regularização do contrato, além dos contatos do plano de saúde para esclarecimento de dúvidas.

Nos casos em que a operadora não conseguir notificar o consumidor, a norma estabelece que o cancelamento do plano só poderá ocorrer após dez dias da última tentativa de contato, com a obrigação de comprovar todas as tentativas de notificação por todos os meios autorizados.

Avalie o Post post

Mostre mais

Deixe um comentário

Botão Voltar ao topo