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Especial com Kelly Lisita – Leis 8.560/92 e 14.138/21 em Breves Considerações Jurídicas

A Lei 8.560 de 29 de dezembro de 1992 dispõe acerca da investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento.

O reconhecimento dos filhos é feito no registro de nascimento, por escritura pública ou particular a ser arquivado em Cartório, por testamento ou ainda por manifestação expressa e direta perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido objeto único e principal do ato que o contém, sendo de suma importância mencionar que o reconhecimento é considerado ato irrevogável.

Quando no registro de nascimento é verificado apenas o prenome, nome ou sobrenome da mãe, o Oficial do Registro deverá encaminhar ao juiz, a certidão integral do registro juntamente com o nome, prenome, profissão, identidade e domicílio do suposto pai e sendo possível o magistrado ouvirá a mãe do menor em questão e ordenará que se proceda a notificação do suposto pai para que se manifeste sobre a a paternidade que lhe é atribuída.

Conforme a Lei 8.560/92, se o suposto pai, em 30 dias não atender a notificação judicial ou negar a paternidade, o juiz remeterá os autos ao Ministério Público para que se intente a Ação de Investigação de Paternidade, desde que hajam elementos suficientes para a referida ação.

Caso o pai se manifeste de forma a confirmar a paternidade, será lavrado termo de reconhecimento e será remetida certidão ao Oficial do Registro, para que seja feita a averbação.

Qualquer pessoa que tenha legítimo interesse pode ingressar com a Ação de Investigação de Paternidade, como por exemplo, a mãe do recém-nascido, representando-o.

Ocorre que muitos supostos pais se recusam a fazer o exame de DNA para a investigação de paternidade e nesse sentido, a legislação civilista entende que há nesse caso a presunção da paternidade, podendo o juiz, deferir o pedido para tal reconhecimento e também por consequência, de outros direitos como pensão alimentícia, desde que haja o pedido para pagamento.

A Lei 14.138/21 fez uma pequena alteração na Lei 8.560/92, em relação ao artigo 2ºA, parágrafo 2º ao manifestar-se dizendo que se o suposto pai houver falecido ou não existir noticia de seu paradeiro, o juiz determinará às expensas do autor da ação, a realização do exame de pareamento do Código genético (DNA) em parentes consanguíneos, preferindo-se os de grau mais próximo aos mais distantes, importando a recusa em presunção de paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.

Importante destacar que à luz do artigo 2ºA, parágrafo primeiro, se houver a recusa do réu em se submeter ao exame de Código genético ocorrerá a presunção da paternidade, a ser apreciada com o conjunto probatório.

Acredita-se na seara familiarista que a inclusão do parágrafo 2º é uma inovação, haja vista muitos supostos genitores esquivarem-se da realização do exame quando resolvem perambular mundo afora, sem destino certo!

Outro ponto de destaque é o falecimento do suposto genitor e a recusa de parentes do mesmo em realizar o exame de DNA, seria juridicamente incorreto, impossibilitar quem quer que seja a respeito de conhecer sua origem, sua filiação.

É importante conhecer a filiação e atentar-se ao fato de que a pensão alimentícia e direitos sucessórios estão interligados ao parentesco!

Escrito por Kelly Moura Oliveira Lisita. Advogada. Membro da Comissão de Direito de Família e Sucessões da OAB GO. Docente Universitária nas áreas de Direito Penal e Direito Civil. Tutora em EAD.

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Kelly Moura Oliveira Lisita Peres - Opinião Leitor

Sou Kelly Lisita. Advogada. Membro da Comissão de Direito de Família e Sucessões da OAB GO. Docente Universitária e Tutora em EAD.   Os artigos são de responsabilidade do autor e não reflete necessariamente a opinião do veículo.

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