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Especial com Kelly Lisita – Lei 12.398/11 e o Direito de Visita/Convivência Avoenga

A Lei 12.398/11 dispõe acerca da visitação avoenga, que consiste no direito dos avós de conviverem com seus netos.

Na seara familiarista durante muito tempo era subentendido o direito de visita dos avós, muitos deles inclusive, exerciam esse direito quando um dos genitores buscava o filho para passear e tê-lo em sua companhia, conforme acordo ou sentença judicial, muito comum nas Ações de Guarda e Visita. Antes do advento da Lei, não havia uma legislação específica que tratasse da visita avoenga.

É de suma importância esclarecer que o direito de convivência com os avós, sejam maternos ou paternos diz respeito ao menor, seja ele criança ou adolescente ,logo não pode haver sem motivo que justifique, a proibição ou ações que dificultem a convivência dos netos com os avós.

O artigo 1589 e seu parágrafo único que foi acrescido por sua vez, pela Lei 12.398/11,Código Civil, com muita maestria dispõem acerca da visitação, ou melhor, da convivência avoenga, com os pais e a comunidade familiar, observando-se o bem estar do menor, aliando ainda a nossa Magna Carta em seu artigo 227 e o Estatuto da Criança e do Adolescente Lei 8069/90 ECA, nos artigos 16,inciso  V e 25,parágrafo único.

Não havendo amigavelmente um acordo sobre a referida convivência, os avós tem legitimidade para pleitearem no âmbito judicial o direito em questão.

É inegável que o intuito da Lei é proteger o titular da convivência/visita, que é a criança e o adolescente, preservando-lhe o bem estar, acolhendo-lhe em seus direitos que são inquestionáveis e fundamentais.

Kelly Lisita. Advogada. Membro da Comissão do Direito das Famílias da OAB GO.

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Kelly Moura Oliveira Lisita Peres - Opinião Leitor

Sou Kelly Lisita. Advogada. Membro da Comissão de Direito de Família e Sucessões da OAB GO. Docente Universitária e Tutora em EAD.   Os artigos são de responsabilidade do autor e não reflete necessariamente a opinião do veículo.

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