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Especial com Kelly Lisita – Emancipação: breves considerações jurídicas

A personalidade jurídica é a capacidade de adquirir direitos e deveres.Todas as pessoas ao nascerem com vida adquirem a referida personalidade e consequentemente quando ocorre o óbito,a personalidade jurídica é extinta.Em relação ao nascituro,a lei ressalva todos os direitos que lhes são pertinentes desde o momento da concepção,tais como: direito à vida,proteção pré-natal,direito a receber legado,herança,doação,alimentos gravídicos dentre outros.(O nascituro é titular dos direitos personalíssimos).

É importante ressaltar que quando a citada personalidade é alcançada, toda a pessoa adquire a denominada capacidade de direito ou de gozo, situação essa que não pode ser confundida com a aptidão para exercer pessoalmente os atos pertinentes à vida civil, ou seja, para que a capacidade de fato ou de exercício possa ser exercida, é necessário observar alguns critérios que são estabelecidos pela legislação civilista.

As pessoas só possuem a capacidade civil plena quando tiverem simultaneamente a capacidade de fato e a capacidade de direito, sendo de suma importância mencionar os artigos 3º e 4º do Código Civil que se referem aos absolutamente e relativamente incapazes.

São à luz do Código Civil, absolutamente incapazes, os menores de 16 anos, necessitando assim de representação e relativamente incapazes, as pessoas maiores de 16 anos e menores de 18 anos, os ébrios habituais, os pródigos, os toxicômanos e as pessoas que de forma transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade, necessitando de assistência.

Em relação ao critério etário e de forma mais ampla, podemos afirmar que os menores de 18 anos não possuem capacidade para exercer pessoalmente os atos da vida civil e por isso dependem dos seus pais ou representantes legais, seja para representá-los ou para assistí-los.

O Código Civil de 2002 compreende que a maioridade é alcançada aos 18 anos completos e desde que a pessoa tenha o mínimo discernimento para exercer direitos e deveres.Destaca-se que antes do advento do novo Código em 2002, a maioridade tanto para homens como para mulheres, só era alcançada aos 21 anos.

O menor de idade não possui a compreensão, conforme a lei, a respeito de muitas situações que lhes cercam, tanto é que a legislação penal afirma que os menores não cometem crimes, mas sim atos infracionais e isso porque falta-lhes o necessário entendimento acerca de fatos que possam prejudicar outrem e consequentemente só podem ser punidos de acordo com o E.C.A (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Civilmente o menor sem a representação ou assistência.não pode ser parte em contrato , pois não possui discernimento acerca dos efeitos do referido negócio jurídico, não pode também ser domiciliado em local diverso de seus pais ou responsável legal, não pode possuir Carteira Nacional de Habilitação dentre outros.

O discernimento necessário como já dito anteriormente só é atingido aos 18 anos, porém a legislação civilista pátria trata da emancipação, que é a antecipação da capacidade civil plena, prevista no artigo 5º do Código Civil.

A idade mínima para que haja a emancipação é 16 anos e existem três espécies de emancipação a saber: a voluntária, a judicial e a legal.

A emancipação voluntária prevista no artigo 5º, parágrafo único, 1º parte, ocorre por mera liberalidade dos pais, ou seja, pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, podendo ser feita por instrumento público, independentemente de homologação judicial.É realizada extrajudicialmente ou de forma administrativa.

A emancipação judicial artigo 5º,parágrafo único em sua segunda parte, como o próprio nome sugere é concedida pelo juiz,depois de ouvido o tutor.A tutela é o instituto do Direito de Família que ampara o menor nas seguintes situações:menor que ficou órfão,menor que teve os pais destituídos do poder familiar ou quando os pais do menor tornaram-se ausentes.As partes na tutela são o tutor e o tutelado,sendo esse instituto extinto quando há morte de uma ou ambas partes,adoção,maioridade,exoneração de tutor,adoção,maioridade ou ainda emancipação.A tutela é procedimento judicial.

Já a emancipação legal, artigo 5º, parágrafo único, II, decorre das situações mencionadas pelo Código Civil: casamento, emprego público efetivo, colação de grau em curso de ensino superior e se o menor aos 16 anos possuir renda, ou seja, economia própria.

A antecipação da capacidade civil plena é irrevogável e novamente destaca-se a idade de 16 anos para todas as espécies de emancipação anteriormente citadas.

Outro fato que merece destaque inside na responsabilidade civil dos pais em relação à sua prole, os mesmos podem ser responsabilizados se ocorrerem danos pertinentes ao filho que foi emancipado.Tal fato ocorre para que se evite que pais emancipem seus filhos e sintam-se livres de qualquer responsabilidade em face dos mesmos.

Sobre o casamento que envolve menores, observando-se até então a idade de 16 anos para com autorização contraírem núpcias, a lei compreende que tendo havido tal situação e sendo válido o casamento, ocorre a emancipação legal.

Caso o matrimônio seja putativo (Nulo ou anulável) é mister analisar cautelosamente se houve a prática da boa ou má-fé, caso contrário,se houve má-fé, haverá o retorno do estado da incapacidade!

A expressão “Putativo”vem de putare, que significa imaginário.Por exemplo: casamento celebrado por autoridade incompetente sendo que apenas uma das partes tinha conhecimento desse fato.Obviamente que sendo conhecedor disso, há a presença da má-fe!E nesse sentido,se essa pessoa teve autorização para casar e foi emancipada pelo casamento,se o fato gerador da anulabilidade foi descoberto e declarado pela outra parte que agiu de boa-fé,retornará ao estado da incapacidade apenas o que agiu utilizando-se da má-fé.

A emancipação surte efeitos no âmbito civilista e não nas demais esferas da legislação brasileira,logo se aos 16 anos alguém foi emancipado,poderá civilmente celebrar contrato com outrem sem a devida assistência,poderá morar sozinho (O domicílio do menor é o legal ou necessário,deve ser domiciliado com seus pais ou representante legal),no entanto não poderá pleitear sua CNH Carteira Nacional de Habilitação ou ser considerado pessoa maior para fins de punibilidade pelo Código Penal em decorrência da prática de delito,mas pelo E.C.A (Estatuto da Criança e do Adolescente),em face do ato infracional praticado.

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Kelly Moura Oliveira Lisita Peres - Opinião Leitor

Sou Kelly Lisita. Advogada. Membro da Comissão de Direito de Família e Sucessões da OAB GO. Docente Universitária e Tutora em EAD.   Os artigos são de responsabilidade do autor e não reflete necessariamente a opinião do veículo.

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