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Especial com Kelly Lisita – Direito das Famílias e a União Estável

 À luz do artigo 1723 da legislação civilista pátria, a união estável é considerada entidade familiar tendo como requisitos para sua configuração: a convivência pública e duradoura, contínua e estabelecida com o objetivo de constituir família.

É importante salientar que se ocorrerem os impedimentos previstos no artigo 1521 do Código Civil, que trata dos impedimentos absolutos do casamento, não poderá haver o reconhecimento da referida união, mas se os conviventes estiverem separados de fato ou judicialmente não haverá a incidência do inciso VI do artigo mencionado, embora para configurar bigamia a pessoa precisa ser casada e contrair novas núpcias com outra.

O artigo 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre duas pessoas como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. Pessoas que convivem em união estável podem via judicial, solicitarem sua conversão em casamento, desde que apresentem provas do fato em questão.

Para alguns, essa espécie de união é vista como um casamento “não formal”, ou seja, é um casamento, mas que não houve assinatura no papel. Importante ressaltar que caso haja a vontade dos companheiros ou conviventes, a união pode ser declarada em Cartório.

No que tange ao regime patrimonial aplicam-se as disposições referentes ao casamento, sendo mister analisar se existem impedimentos relativos e a questão da idade, para que seja aplicado o regime da separação obrigatória de bens. Não havendo impedimentos, os conviventes podem optar pela separação convencional de bens, pela comunhão parcial que inclusive é o regime mais adotado. Saliente-se que os impedimentos relativos não impedem o casamento e nem a caracterização da união estável, o que objetiva o artigo 1523 da nossa lei civil é proteger o patrimônio, logo se alguém é divorciado, por exemplo, pode contrair novas núpcias, mas se não fez a partilha com o ex cônjuge o regime patrimonial será o da separação obrigatória de bens, podendo haver alteração posterior via judicial, desde que se comprove a partilha feita posteriormente.

As pessoas que tem 70 anos ou mais devem casar-se sob a separação obrigatória de bens, não podendo alterar tal regime, à luz do artigo 1641, II, Código Civil e Lei 12.344/10.

Para comprovar a união estável podem ser apresentados rol de testemunhas, fotos em redes sociais declarando vida marital entre os companheiros, declaração feita em Cartório dispondo sobre a união, declaração de dependência em Imposto de Renda, plano de saúde, sendo importante frisar que os requisitos caracterizadores da união estável são: publicidade, vida em comum, união duradoura, intenção em formar família, com ou sem filhos.

Pode ainda ser reconhecida quando um dos companheiros veio a óbito, através de Ação Judicial de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem a ser tramitada na Vara de Família.

Quanto à algumas diferenças com o matrimônio, pode-se dizer que na união estável não há alteração de estado civil como ocorre no casamento e na união as partes são denominadas de companheiros ou conviventes, já no primeiro, cônjuges. E para fins de dissolução da união estável, não pode ser intentada Ação de Divórcio, mas sim Ação de Dissolução de União Estável, litigiosa ou amigável, que pode ou não ser cumulada com alimentos e guarda de filhos menores, observando o caso concreto.

Em relação aos direitos sucessórios, faz-se mister analisar se os conviventes tinham uma declaração em Cartório e se nesse documento havia disposição sobre o regime patrimonial, haja vista aplicar-se à união, as mesmas regras dos regimes pertinentes ao matrimônio, vide artigo 1725 Código Civil e ainda a Ordem de Vocação Hereditária à luz dos artigos 1798 e 1829 da nossa lei civil acima já citada.

 

 

Autora: Kelly Moura Oliveira Lisita. Advogada. Membro da Comissão de Direito de Família e Sucessões da OAB GO. Docente Universitária nas áreas de Direito Penal e Civil. Tutora em EAD.

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Kelly Moura Oliveira Lisita Peres - Opinião Leitor

Sou Kelly Lisita. Advogada. Membro da Comissão de Direito de Família e Sucessões da OAB GO. Docente Universitária e Tutora em EAD.   Os artigos são de responsabilidade do autor e não reflete necessariamente a opinião do veículo.

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