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Especial com Kelly Lisita – Ação indenizatória e Súmula 642 STJ: breves considerações jurídicas

Em consonância com o Código Civil em seu artigo 186, toda pessoa que ocasionar ato ilícito e violar direito de outrem, seja por imprudência ou negligência, fica obrigada a reparar o dano.

Imprudência é a falta de cuidados, é atuar sem preocupar-se com o possível resultado a ser alcançado mediante certa conduta como por exemplo dirigir em alta velocidade; já a negligência é uma conduta abstensiva como por exemplo: abandonar pessoa doente, esquecer corpo estranho em cirurgia.

Tanto a imprudência como a negligência estão inseridas na culpa, que por sua vez é a descrição da conduta criminosa, sendo comum as pessoas confundirem os conceitos de culpa e culpabilidade.

Pois bem, culpabilidade é conduta reprovável e culpa é a inobservância das regras de boa conduta e sempre quando alguém comete um ato ilícito, nasce a obrigação de reparar o dano.

À luz do Código Civil artigo 188, em seus incisos I e II algumas situações não são consideradas atos ilícitos como os atos praticados em legítima defesa ou exercício regular de um direito reconhecido e a deterioração ou destruição da coisa alheia ou lesão a pessoa a fim de remover perigo iminente, logo, não havendo a prática do ato ilícito, não há que se falar em ação indenizatória.

O valor da indenização deve levar em conta o dano e a extensão do mesmo sofrido pela vítima, podendo abranger questões de ordem moral, financeira ou ainda estética.

Por dano moral compreende-se o prejuízo ocasionado a honra, seja objetiva ou subjetiva, como ocorre nos crimes contra a honra: calúnia. difamação e injúria. Já o dano material  recai sobre prejuízo financeiro, como por exemplo comprar uma casa de alguém que é estelionatário, haja vista essa mesma casa ter sido vendida para três pessoas e o dano estético recai sobre a questão física, a imagem, como por exemplo: em decorrência de lesão corporal grave a vítima perdeu todos os dentes e  também ficou com o rosto desfigurado.

Seja em quaisquer dessas situações é inegável o fato de que a vítima desenvolve sequelas de natureza psíquico-emocional, desenvolvendo traumas e muitas vezes síndrome do pânico, depressão, dentre outro problema de natureza emocional e que afetam consideravelmente sua vida pessoal e profissional.

Segundo o Superior Tribunal de Justiça é possível acumular ação indenizatória por dano moral, material e estético, segundo a Súmula 387, haja vista o agente ou sujeito ativo poder praticar prejuízos diversos através de apenas uma conduta.

Outro ponto que merece destaque é a Súmula 642 também do STJ, aprovada dia 02/12/2020, do projeto 1237, que trata da ação indenizatória e possui a seguinte redação:

  “O direito à indenização por danos morais transmite com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir na ação indenizatória. ”

Em singelas palavras pode-se compreender que os herdeiros, que são os filhos, o cônjuge se observado o regime de casamento e na ausência deles, os ascendentes (Ordem de Vocação hereditária pelo Código Civil), passam a ter legitimidade para ingressar com ação indenizatória ou ainda prosseguir na referida ação.

Pois bem, o crime de calúnia é punível contra os mortos, logo, o filho do de cujus tem legitimidade para pleitear indenização para fins de ressarcimento da mácula que foi praticada à memória de seu pai. Nessa situação o filho do de cujus será o autor da ação, figurando no polo ativo.

A calúnia pode recair sobre a autoria ou ainda sobre o fato é configurado quando há a falsa imputação de um crime a outrem.

O mesmo pode-se dizer se alguém ingressa com indenização e no curso do processo vem a óbito. Seu filho poderá prosseguir na ação indenizatória.

A Súmula 642 deve também ser observada diante o artigo 943 do Código Civil, que dispõe:

 “O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança”.

É importante mencionar que os credores, são parte legítima para ingressar no processo de inventário e que o espólio responde pelas dívidas da herança, desde que o valor não ultrapasse as forças da herança.

Se o de cujus tinha dívidas, o espólio, que é a massa patrimonial deixada por ele responde, no entanto desde haja tal possibilidade.

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Kelly Moura Oliveira Lisita Peres - Opinião Leitor

Sou Kelly Lisita. Advogada. Membro da Comissão de Direito de Família e Sucessões da OAB GO. Docente Universitária e Tutora em EAD.   Os artigos são de responsabilidade do autor e não reflete necessariamente a opinião do veículo.

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