Jornal Opinião Goiás – Decisão do STF exige certidão negativa para homologação de recuperação judicial

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Segundo a liminar, a Lei do Contribuinte Legal permite a prévia renegociação de débitos com a União com a emissão da Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União

O Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu medida liminar solicitada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ)  – Reclamação nº 43.169 – que dispensava a apresentação da Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) para a homologação dos pedidos de recuperação judicial das pessoas jurídicas.

Em sua decisão liminar, o ministro e presidente do STF, Luiz Fux, lembrou que, com a aprovação no último mês de abril da Lei nº 13.988/2020, conhecida como Lei do Contribuinte Legal,  “é possível vislumbrar, em âmbito federal, a expedição da certidão de regularidade fiscal ao devedor que realiza a transação tributária com o Fisco nos termos da nova lei”.

A Lei do Contribuinte Legal regulamentou o “acordo de transação”, instituto que permite às empresas em dificuldades – inclusive àquelas em vias de ingressar com pedido de recuperação judicial – renegociarem suas dívidas junto à União, com a possibilidade de parcelamentos e descontos diferenciados, além da emissão da CND.

O ministro Luiz Fux, em sua decisão, afirma que “a exigência de Certidão de Regularidade Fiscal para a homologação do plano de recuperação judicial faz parte de um sistema que impõe ao devedor, para além da negociação com credores privados, a regularização de sua situação fiscal, por meio do parcelamento de seus débitos junto ao Fisco”.

Fux prossegue a fundamentação da sua liminar dizendo que, “consectariamente, a não regularização preconizada pelo legislador possibilita a continuidade dos executivos fiscais movidos pela Fazenda (art. 6º, § 7º da Lei nº 11.101/05), o que, em última instância, pode resultar na constrição de bens que tenham sido objeto do Plano de Recuperação Judicial, situação que não se afigura desejável”.

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