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Especial com Kelly Lisita Peres – O Princípio do Contraditório, sua inenarrável importância: breves considerações jurídicas

O Princípio do Contraditório é muito conhecido como direito de resposta ou ainda ampla defesa,no entanto faz-se importante ressaltar que contraditório e ampla defesa são princípios que constituem o devido processo legal,mas que possuem algumas diferenças.Logo quando falamos acerca da ampla defesa compreendemos haver uma igualdade entre as partes,que por sua vez podem se manifestar no processo apresentando provas periciais,testemunhais dentre outras,não havendo assim mais direitos para uma parte que para outra;já o contraditório assegura à parte contrária,o direito de manifestar-se a respeito de sua opinião e versão acerca dos fatos que lhe são imputados.

Para melhor entendimento,basta pensar na seguinte situação:alguém acusou  outrem de ter-lhe praticado fato delituoso.Pois bem,a pessoa que se entende por vítima ou sujeito passivo tem o direito de buscar seus direitos perante o Poder Judiciário,e obviamente contará sua versão dos fatos,mas é mister salientar que o suposto de ter cometido tal delito ou sujeito ativo do delito,tem conforme a lei o direito de resposta,de ser ouvido,de contar sua versão a respeito do fato que lhe está sendo atribuído.(Princípio do Contraditório)

E da mesma forma que a vítima pode apresentar testemunhas e tudo o que for possível para comprovar a autenticidade do que alega, o autor do fato também tem esse direito, visando defender-se.Um exemplo de ampla defesa ocorre quando o investigado opta por manter-se em silêncio ao prestar declarações à autoridade policial.

Podemos abstrair que contraditório e ampla defesa são parceiros em nosso ordenamento jurídico, possuem diferenças, mas caminham lado a lado objetivando proporcionar a quem quer que seja acesso à justiça e todas as formas possíveis e igualitárias em favor da verdade real dos fatos.

Inegavelmente temos que ressaltar que o Princípio do Contraditório é um corolário do devido processo legal, que se apenas uma das partes fosse ouvida em sua reclamação, não haveria que se falar em justiça, afinal, toda história tem dois lados, duas versões!

Infelizmente existem pessoas que vitimizam-se e acabam por agir utilizando-se da má-fé.Se não houvesse o contraditório milhares de pessoas poderiam ser prejudicadas, teriam seus direitos tolhidos, sendo o primeiro deles o de ser ouvido.

Fato é que o juiz age com imparcialidade e somente após ouvir todas as partes e suas defesas prolata sua sentença em conformidade com a lei.

Ambos princípios estão previstos em nossa Magna Carta e também na Convenção Americana de Direitos Humanos; Pacto de São José da Costa Rica.

A Constituição Federal assegura aos litigantes, seja em processo administrativo ou judicial, a ampla defesa, abrangendo a defesa técnica, sem exclusão da autodefesa. (Artigo 5º, LV, Constituição Federal/88).

Os referidos princípios devem ser aplicados na jurisdição contenciosa, ou seja, quando há a lide ou discussão entre partes, como ocorre por exemplo em divórcio judicial onde uma das partes não concorda com a divisão de partilha de patrimônio.

O Estado diante da contenda deve sempre facultar ao acusado o direito de defesa, a apresentação de todas as provas em direito admitidas, seja em qualquer esfera do Direito: penal, cível, administrativa, dentre outras.

Já no que concerne à jurisdição voluntária não observamos o contraditório e a ampla defesa, haja vista não haver partes e contendas.Não há partes no sentido técnico da expressão, porque existem pessoas envolvidas, mas que não estão de lados opostos, discutindo ou divergindo sobre dado assunto.Por exemplo: pais que estão de acordo a respeito do valor de pensão alimentícia a ser pago para o filho menor dos mesmos.

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Kelly Moura Oliveira Lisita Peres - Opinião Leitor

Sou Kelly Lisita. Advogada. Membro da Comissão de Direito de Família e Sucessões da OAB GO. Docente Universitária e Tutora em EAD.   Os artigos são de responsabilidade do autor e não reflete necessariamente a opinião do veículo.

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