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Especial com Kelly Lisita Peres – A importância do Código de Defesa do Consumidor!

O Código de Defesa do Consumidor tem por objetivo primordial proteger e defender o consumidor que em regra é a parte hipossuficiente nas relações de consumo.Por hipossuficiente nesse sentido compreende-se que o consumidor é a parte mais fragilizada.

Consumidor por sua vez, é toda pessoa física ou jurídica que compra, que faz uso do produto final conforme alude o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 2º.

Importante ressaltar que produto é todo bem material, imaterial, móvel e também imóvel, ou seja, nessa sequência, os bens que possuem natureza concreta (Cadeira, mesa), os de natureza abstrata (Créditos), os que   podem ser transportados sem que haja perda da sua essência (Televisão, carros) e os que não podem ser transportados caso contrário haveria perda da sua essência (Casa, apartamento).

Outra pessoa que pode ser física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, sem excetuarmos os entes despersonalizados que desenvolvem atividades vinculadas com exportação, importação, montagens, transformação, criação e que é fundamental na relação de consumo é denominada fornecedor.

O consumidor é visto como parte mais vulnerável como já dito em linhas anteriores e possui alguns direitos que são básicos, mas que infelizmente poucos tem conhecimento acerca dos mesmos.

Proteção à vida, acesso às informações referentes ao produto por ele adquirido,proteção contra a publicidade enganosa, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados,  a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor no Processo Civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências,  a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral, a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas são alguns exemplos de direitos do consumidor,à luz do artigo 6º do CDC. (Código de Defesa do Consumidor).

Ocorre que mesmo diante da legislação que não deixa margens para entendimentos inversos é notório o desrespeito para com o consumidor,que é comumente comprovado através das práticas abusivas tais como: condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos, recusa ao atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes,envio ou entrega ao consumidor, sem solicitação prévia,de qualquer produto, ou ainda o fornecimento de qualquer serviço,prevalecimento  da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços dentre outras.

Outro fator merecedor de destaque é a questão da apresentação do orçamento.O valor orçado tem validade pelo prazo de dez dias,contado do recebimento pelo consumidor e o fornecedor é obrigado a entregar ao consumidor o orçamento prévio e com valores e serviços discriminados,explicitando ainda a data de início e término da obra ou serviço,devendo ainda ser mencionados os materiais que serão utilizados e sua qualidade.De suma valia mencionar que caso haja a contratação de  serviço  de terceiros posterior ao orçamento que lhe foi entregue,não poderá haver quaisquer ônus ao consumidor !

O fornecedor não tem a faculdade de entregar ao consumidor o orçamento, mas sim a obrigatoriedade! As palavras “pode e deve” tem significados diferentes!

A legislação consumerista ainda veda a publicidade enganosa ou abusiva,ou seja,não pode o fornecedor dirigir ao consumidor  informação toda ou parcialmente falsa,mentirosa,não pode ainda ser omisso induzindo o consumidor em erro sobre as características e natureza do produto,sem excetuarmos que é considerada abusiva a propaganda que explore o medo,incitando à violência,a discriminação em relação à publicidade e que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

Inegável tantos absurdos que são vivenciados pelos consumidores e que não raramente sentem-se ofendidos quando percebem que foram iludidos e sequer sabem que seus direitos são amparados pelo Código de Defesa do Consumidor.

O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990) é a lei norteadora das relações de consumo.

O Princípio da boa-fé nas relações contratuais, inclusive observada tal situação na legislação civilista, deve fazer-se presente nas cláusulas que permeiam a relação do fornecedor e consumidor, ou seja, das partes contratantes, ainda que na relação consumerista seja observada a paritariedade, ou seja, que o consumidor não discute com o fornecedor; o comerciante as condições do contrato.

Toda relação contratual deve em condições de igualdade beneficiar as partes, porque o contrato tem sua função social capaz de refletir efeitos para toda a sociedade.

Fato é que o contrato é indiscutivelmente paritário, de adesão, mas que não exclui e nem poderia obviamente excluir a responsabilidade do fornecedor e outras pessoas que visivelmente ou não são partes também nessa relação.

Logo, a responsabilidade consumerista é solidária e independe da culpa.Devendo, pois, o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.Todos em conjunto são responsáveis.

Porém como toda regra tem exceção, não seria possível deixar de dizer que todas as pessoas acima elencadas só teriam sua responsabilidade excluída se comprovarem que não colocaram o produto no mercado, que embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste ou ainda em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (Artigo 12, §3º, incisos I, II e III CDC).

E qual a responsabilidade do comerciante diante da relação consumerista? Pergunta comum quando o assunto é responsabilidade.Pois bem, o comerciante será igualmente responsável, nos termos do artigo 12, quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados, o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador ou ainda não conservar adequadamente os produtos perecíveis, segundo esclarecimentos do artigo 13 do mesmo Código.

Já os profissionais liberais terão sua responsabilidade apurada conforme a verificação de sua culpa.

A respeito da culpa, podemos definí-la como sendo a inobservância das regras de boa conduta.No âmbito penal podemos ainda mensurar dentro da culpa a imprudência, a negligência e a imperícia.Para fins de Direito Civil observamos a questão ou não da culpa para apurar por exemplo a responsabilidade das partes na relação contratual e ação indenizatória.

Quando tratamos da culpa para fins de responsabilização, os consumidores devem por sua vez, atentarem-se para a questão dos prazos para reclamação em caso de defeitos ou vícios referentes ao produto.

Ao contrário do que exterioriza a legislação civilista quando o assunto é vício redibitório, o CDC manifesta-se em prazos diferenciados para a reclamação quando há vícios no produto. Para bens duráveis ou fornecimento de serviços o prazo é de 90 dias e produtos ou fornecimentos de serviços não duráveis,30 dias. (Prazos decadenciais).

A legislação consumerista respalda o consumidor em seus direitos, compreendendo haver vulnerabilidade de sua parte.Presta ao consumidor as informações necessárias para o cumprimento justo das condições ditadas pelo comércio, para que não haja benefício de um em detrimento do outro, principalmente quando esse outro é o destinatário final do produto. (Consumidor)

Mas o CDC também coíbe a litigância de má-fé, quando por exemplo o consumidor deu causa ao estrago e de qualquer forma quer responsabilizar o fornecedor.

A compra e venda consumerista é o contrato mais praticado e requer muita atenção por parte dos compradores e vendedores (Os empregadores, ou seja, os comerciantes que são os proprietários respondem pelos atos praticados por seus empregados), a aplicabilidade dos princípios da Boa-fé, da Pacta Sunt Servanda (Os compromissos devem ser cumpridos) devem prevalecer com habitualidade para o justo e necessário equilíbrio das partes.

O consumidor necessita (no sentido de ter o direito) de ser amparado pelo fornecedor, seja em relação aos esclarecimentos, reclamações pelos vícios, pelos defeitos, para que consequentemente haja relação de confiança entre as partes.

Um cliente respeitado e satisfeito sempre tende a trazer outros para o comércio! A lei quando desrespeitada gera consequências negativas para o autor do fato delituoso em questão.

O não cumprimento do Código de Defesa do Consumidor é crime contra o consumidor!

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Kelly Moura Oliveira Lisita Peres - Opinião Leitor

Sou Kelly Lisita. Advogada. Membro da Comissão de Direito de Família e Sucessões da OAB GO. Docente Universitária e Tutora em EAD.   Os artigos são de responsabilidade do autor e não reflete necessariamente a opinião do veículo.

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