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Especial com Kelly Lisita – O direito de representação no Direito Civil Brasileiro

Assunto muitas vezes conturbado é a denominada sucessão causa mortis. Sucessão vem de suceder, ou seja, aquele ou aquilo que vem depois e para a legislação civilista pátria, quando o assunto é sucessão causa mortis, os herdeiros legais serão os chamados a suceder e consequentemente havendo espólio do de cujus, passarão a ser titulares da posse derivada.

Diz-se conturbado por vezes o referido assunto porque inegavelmente quando não há consenso entre os herdeiros e o patrimônio é financeiramente considerável, os atritos são inevitáveis.

Para fins legais, são herdeiros necessários: os descendentes, o cônjuge sobrevivente ou companheiro (observando o regime patrimonial) e os ascendentes, respeitando a ordem de vocação hereditária prevista no artigo 1829 do Código Civil.

O citado código dispõe da herança por representação à luz do artigo 1851 e ainda destaca que a mesma deve ocorrer na linha reta descendente e observa que o representando deve ser pré-morto em face do autor da herança como por exemplo ocorre quando alguém é chamado a receber a herança do avô em lugar do pai, filho desse avô, mas que já faleceu.

Em termos mais informais basta imaginar que João foi chamado a receber a herança de seu avô Carlos, haja vista o pai de João ter falecido antes de Carlos, logo João receberá a parte que seria cabível a seu pai.

É importante destacar que em caso de exclusão da herança por indignidade, serão convocados os descendentes do excluído (filhos). O artigo 1816 da lei civil trata o indigno como se fosse pré-morto.

A exclusão por indignidade por sua vez, enseja sentença penal condenatória com trânsito em julgado.Um exemplo da referida exclusão reside no fato de um filho que matou seus pais ou foi autor intelectual do homicídio em questão.

No que tange à morte presumida e a ausência aplica-se o disposto para fins de representação e em caso de renúncia de herança, ato que deve ser inclusive formal, não se vislumbra direito de representação porque havendo a renúncia o direito compreende que é como se o renunciante não existisse para fins de herança.

O direito de representação não é amparado no que diz respeito à linha reta ascendente, podendo estender-se, porém, na linha colateral ou transversal em face dos filhos do irmão do de cujus.

Seja em inventário judicial ou extrajudicial (Lei 11.441/2007) o direito de representação deverá fazer-se presente se observados os requisitos legais.

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Kelly Moura Oliveira Lisita Peres - Opinião Leitor

Sou Kelly Lisita. Advogada. Membro da Comissão de Direito de Família e Sucessões da OAB GO. Docente Universitária e Tutora em EAD.   Os artigos são de responsabilidade do autor e não reflete necessariamente a opinião do veículo.

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