Especial com Kelly Lisita – Direito das Famílias e Tomada de Decisão Apoiada (TDA)
A Tomada de Decisão Apoiada foi incluída no Código Civil pela Lei 13.146/15 e é considerada um processo pelo qual a pessoa portadora de deficiência tem a possibilidade de indicar duas pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que desfrutem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre os atos de sua vida civil e que lhe forneça também informações necessárias para que possa exercer sua capacidade, à luz doa artigo 1783-A do referido Código.
O pedido para a TDA deve ser feito judicialmente e tanto a pessoa com deficiência como seus apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, incluindo o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar.
O juiz antes de se manifestar sobre o pedido ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio, sendo ainda assistido por uma equipe multidisciplinar, após a oitiva do Ministério Público.
Caso os apoiadores aja com negligência, qualquer pessoa poderá apresentar denúncia ao juiz, inclusive a pessoa apoiada e sendo necessário, o magistrado destituirá o apoiador em questão e após ouvir a pessoa apoiada poderá nomear outro apoiador.
Importante ressaltar que a pessoa apoiada pode a qualquer tempo solicitar o término de seu apoio e que o apoiador também tem o dever de prestar contas de seu exercício, assim como ocorre na curatela.
A curatela, artigo 1767 Código Civil, tem como objetivo proteger o maior incapaz e deve ser pleiteada também no âmbito judicial, sendo considerada medida extraordinária e não de ser confundida com a tutela prevista no artigo 1728 também no Código Civil, que ampara o menor que ficou órfão ou que teve os pais destituídos do poder familiar ou ainda os pais foram declarados ausentes.Tutela,Curatela ou Tomada de Decisão Apoiada devem ser requeridas via judicial e aos curadores, tutores e apoiadores cabe a responsabilidade de cuidar de seus curatelados, tutelados e apoiados respectivamente, administrar patrimônio, auxiliar nas decisões precisas(TDA) e prestar contas em juízo.
Sempre que possível sugere-se aplicar a Tomada de Decisão Apoiada para situações onde seja comprovadamente notório que a pessoa com deficiência, não a física, possa trilhar seus caminhos recebendo auxílio na escolha de suas decisões.
A deficiência física não deve ser confundida com incapacidade e a deficiência mental precisa ser avaliada por médicos para que haja uma resposta assertiva sobre a possibilidade da curatela ou tomada de decisão apoiada. Jamais pode-se dizer que deficiência é sinônimo de incapacidade!
A lei 13.146/15 tem como principal objetivo incluir todas as pessoas que até então antes de seu advento, eram automaticamente consideradas inaptas ou incapazes para o exercício dos atos de sua vida civil.
No Direito das Famílias é comum a percepção de que na maioria dos casos, os pais é que exercem a curatela ou são indicados para a Tomada de Decisão Apoiada.
Nas duas situações acima mencionadas é necessário que haja relação de amor, de confiança entre o curador e o curatelado, entre a pessoa apoiada e seus apoiadores.
Os pais em sua maioria, são pessoas que almejam o bem-estar dos filhos, que preocupam com sua segurança, que zelam por sua estabilidade emocional e mental, sem excetuar a questão financeira.
Por pais entende-se as pessoas que tem laços não somente de consanguinidade, mas também os afetivos como ocorre na adoção e na socioafetividade.
Artigo escrito por Kelly Moura Oliveira Lisita.Advogada.Membro da Comissão de Direito de Família e Sucessões da OAB GO. Docente Universitária nas áreas de Direito Penal e Direito Civil. Tutora em EAD.