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Especial com Kelly Lisita – Violência e Injustiça

Crescente é o número de casos de violência em Goiânia. Importante é ressaltar que a lei penal brasileira é farta em artigos, que por sua vez estão “recheados” de punibilidade.

A violência é problema de cunho social e atinge todas as classes sociais, desde épocas mais remotas até a atualidade.

Muitos questionam se o problema está incontrolável ou se existe legislação o suficiente para coibir tanta crueldade.

Que procedimento adotar frente a pessoas que se agridem dentro e fora dos estádios de futebol?!

Como acabar com o estupro de vulnerável que por sua natureza já é hediondo, se as pessoas que incorrem no pólo ativo desse delito são as menos esperadas, tais quais, pai, padrasto, avô e muitas das vezes a própria mãe que alicia a filha ou o filho menor impúbere.

Em relação ao homicídio nem se fala, continua sendo o famoso “carro chefe” não só no artigo 121, Código Penal Brasileiro, como nas manchetes televisivas.

Os motivos para a prática delituosa, são os mais inacreditáveis possíveis: um real, término de relacionamento, time tal que perdeu para o outro, briga porque fulano de tal estava com o som muito alto, e daí por diante.

Tantos sentimentos contraditórios motivam o cidadão de bem a exceder inclusive na famosa legítima defesa, que de acordo com a lei penal exclui a ilicitude do fato observados os requisitos exigidos e sem a prática do excesso. Sem falar ainda sobre a questão do artigo 345,Código Penal Brasileiro, que dispõe sobre o Exercício Arbitrário das Próprias Razões, que popularmente significa “fazer justiça com as próprias mãos”.

Não podemos exercitar nosso Direito, não respeitando o dos outros. Cabe ao cidadão procurar o Poder Judiciário para solucionar tantos conflitos.

Combater violência com violência é motivar injustiça. Muitos inocentes acabam respondendo pelos pecadores. Olhemos também para a outra parte, aquela que está sendo acusada. Exercitemos os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa. Sejamos racionais!

Cabe ao Estado apurar os fatos, condenar a pessoa certa, pelo crime cometido, aplicar a punibilidade existente na Lei: penas privativas de liberdade, sendo a reclusão e detenção, penas restritivas de direitos e a multa. A pessoa só pode ser considerada culpada após o trânsito da sentença penal condenatória  em julgado.

Vale relembrar ainda para os mais “desavisados” que o Código Civil Brasileiro dispõe sobre o ato ilícito em seu artigo 186 e a famosa obrigação de indenizar.

Fazer justiça com as próprias mãos consiste em ato equivalente ao do sujeito ativo delituoso. Se a vítima busca justiça não pode se igualar ao meliante.

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Kelly Moura Oliveira Lisita Peres - Opinião Leitor

Sou Kelly Lisita. Advogada. Membro da Comissão de Direito de Família e Sucessões da OAB GO. Docente Universitária e Tutora em EAD.   Os artigos são de responsabilidade do autor e não reflete necessariamente a opinião do veículo.

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